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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000671-15.2026.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto humberto goncalves brito
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0000671-15.2026.8.16.0091

Recurso: 0000671-15.2026.8.16.0091 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal
Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Embargante(s): MARCELO DIAS FERNANDES
Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO DIAS FERNANDES, em face do
v. acórdão de mov. 27.1 - TJPR, proferido nos autos nº 0000313-84.2025.8.16.0091, pela 2ª
Câmara Criminal desta Corte, que julgou pelo conhecimento e desprovimento do recurso,
com ajustes ex officio.
Em petição de embargos de declaração, a defesa do embargante pleiteou o arbitramento de
verba honorária (mov. 1.1 - ED), ao argumento de que o acórdão proferido nada dispôs a
respeito.
Todavia, ao analisar o acórdão vinculado ao mov. 27.1 - TJPR, verifica-se que não houve
omissão quanto à fixação da verba honorária, uma vez que o eminente causídico não
formulou tal requerimento nas Razões de Apelação (mov. 106.1 - Ação Penal nº 0000313-
84.2025.8.16.0091), o que inviabilizou a análise do pleito à época.
Contudo, por se tratar de direito do advogado, e nos termos da Resolução Conjunta nº 06
/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14, fixo, de ofício, os honorários recursais em favor do
defensor dativo Dr. MARLON ALEXANDER ADONIZIO NASCIMENTO CALDAS – OAB/PR
44.122, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Ante o exposto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, apenas
arbitrando, de ofício, a verba honorária, nos termos da fundamentação supra.
Esta decisão servirá como certidão de honorários para os devidos fins.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, data e assinatura digital.
HUMBERTO GONÇALVES BRITO
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO