Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000671-15.2026.8.16.0091 Recurso: 0000671-15.2026.8.16.0091 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): MARCELO DIAS FERNANDES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO DIAS FERNANDES, em face do v. acórdão de mov. 27.1 - TJPR, proferido nos autos nº 0000313-84.2025.8.16.0091, pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, que julgou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com ajustes ex officio. Em petição de embargos de declaração, a defesa do embargante pleiteou o arbitramento de verba honorária (mov. 1.1 - ED), ao argumento de que o acórdão proferido nada dispôs a respeito. Todavia, ao analisar o acórdão vinculado ao mov. 27.1 - TJPR, verifica-se que não houve omissão quanto à fixação da verba honorária, uma vez que o eminente causídico não formulou tal requerimento nas Razões de Apelação (mov. 106.1 - Ação Penal nº 0000313- 84.2025.8.16.0091), o que inviabilizou a análise do pleito à época. Contudo, por se tratar de direito do advogado, e nos termos da Resolução Conjunta nº 06 /2024 – PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14, fixo, de ofício, os honorários recursais em favor do defensor dativo Dr. MARLON ALEXANDER ADONIZIO NASCIMENTO CALDAS – OAB/PR 44.122, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Ante o exposto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, apenas arbitrando, de ofício, a verba honorária, nos termos da fundamentação supra. Esta decisão servirá como certidão de honorários para os devidos fins. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
|